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Da
Portaria nº 973/2009 de 31 de Agosto:
Artigo 4.º
O preço de cada aposta é de € 1.
Artigo 5º
Distribuição das receitas para prémios:
1 - Da receita de cada concurso, constituída pelo
montante total das apostas admitidas e das apostas
anuladas sem direito a restituição, é destinada a
prémios a importância correspondente a 55%.
2 - A importância destinada a prémios é
distribuída por seis categorias de prémios, na forma
seguinte:
a) Ao 1º prémio, para cada aposta cujo número de
impressão corresponda ao do JOKER, a parte que lhe
couber na divisão da importância remanescente necessária
ao pagamento dos outros prémios, no valor mínimo de €
500.000;
b) Ao 2º prémio, para cada aposta cujo número de
impressão corresponda aos seis últimos dígitos do número
do JOKER, o valor de € 50.000;
c) Ao 3º prémio, para cada aposta cujo número de
impressão corresponda aos cinco últimos dígitos do
número do JOKER, o valor de € 5.000;
d) Ao 4º prémio, para cada aposta cujo número de
impressão corresponda aos quatro últimos dígitos do
número do JOKER, o valor de € 500;
e) Ao 5º prémio, para cada aposta cujo número de
impressão corresponda aos três últimos dígitos do número
do JOKER, o valor de € 50;
f) Ao 6º prémio, para cada aposta cujo número de
impressão corresponda aos dois últimos dígitos do número
do JOKER, o valor de € 5.
3 - Numa mesma aposta, não há acumulação do prémio de
uma categoria com prémios de categorias inferiores.
4 - Quando não for escrutinada qualquer aposta sobre o
número do JOKER, o montante que couber ao 1º prémio na
divisão do remanescente necessário ao pagamento dos
outros prémios acresce ao montante do 1º prémio do
concurso imediatamente seguinte.
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O Joker, é explorado em
Portugal, pelo Departamento de Jogos, da Santa Casa da
Misericórdia de Lisboa. Esta informação, não dispensa de
modo algum, a consulta do regulamento completo.
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